DÚVIDAS E ORIENTAÇÕES NAS EMISSÕES DAS NFe PRODUTOR RURAL

No caso de impossibilidade técnica para a emissão de NF-e no local de início da operação, o Produtor Rural poderá: 

Se for CPF e estiver enquadrado nos casos de obrigatoriedade emitir off line no aplicativo NFF (nos casos em que a mercadoria já está disponível para emissão no aplicativo) conforme orientações e em caso de fiscalização de trânsito mostrar a nota emitida no aparelho. 

O produtor rural que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); obrigado a emissão de NF-e a partir de 3 de fevereiro de 2025, poderá, até 30 de junho de 2025, utilizar talão já impresso para emitir Nota Fiscal, modelo 4, nas operações internas, desde que esteja sujeito exclusivamente a esta obrigatoriedade.

Conforme o RICMS, Livro II, artigo 26-A, inciso II, a NF-e será emitida em substituição à Nota Fiscal de Produtor, obrigatoriamente nos seguintes casos: 

– Nas saídas interestaduais (até 02 de fevereiro de 2025 não se aplica ao microprodutor rural, exceto nas saídas de arroz em casca); 

– Nas operações de comércio exterior; 

– Nas saídas internas de arroz em casca decorrentes de vendas (não se aplica ao microprodutor rural); 

– Nas operações realizadas por produtor rural inscrito no CNPJ; 

– A partir de 1º de janeiro de 2021, nas operações realizadas por estabelecimentos de produtor rural que tiveram valor adicionado, calculado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-base de 2017;  

– A partir de 3 de fevereiro de 2025, nas operações internas praticadas por produtor rural que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (clique aqui e confira a lista).

O produtor rural sujeito exclusivamente à obrigatoriedade prevista neste item poderá, até 30 de junho de 2025, utilizar talão já impresso para emitir Nota Fiscal, modelo 4, nas operações internas. A partir de 1º de julho de 2025, fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. 

– A partir de 5 de janeiro de 2026, nas operações praticadas pelos demais produtores rurais.

A partir do início dessa obrigatoriedade fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

Sim, em não estando obrigado a emitir a NF-e, o produtor rural poderá emiti-la na condição de voluntário.

O fato de emitir a NF-e como voluntário não irá tornar o produtor rural obrigado a emissão da NF-e.

O sistema da NF-e está aberto a todos dos produtores rurais.

Sim, a Receita Estadual possui orientações para o produtor rural:

– Acessar o programa emissor da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa. 

– Informar os dados da nota. 

– Validar e transmitir a nota, e imprimir o DANFE. 

Nos mesmos casos em que é permitido emitir a Nota Fiscal de Produtor “a rendimento”, também poderá ser emitida a NF-e “a rendimento”.

Para emitir a NF-e “a rendimento”, o produtor rural deverá zerar (digitar 0,00) nos campos de valores e nas informações complementares deverá fazer constar a quantidade das mercadorias por extenso e a expressão “a rendimento”.

A Medida Provisória 2.200-2/2001, prevê em seu art. 6º, parágrafo único: “O par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento” (grifamos).

 

No sítio do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (clique aqui), consta que “o certificado digital representa a “identidade” da pessoa no mundo virtual. Assim, é necessária a adoção de alguns cuidados para se evitar que outra pessoa, possa fechar contratos e/ou negócios e realizar transações bancárias em nome do titular do certificado. ”

Também consta de forma clara que “a senha de acesso da chave privada e a própria chave privada não devem ser compartilhadas com ninguém”.

Fazendo uma busca na internet, podemos encontrar recomendações como esse “Alerta aos titulares de certificados digitais ICP-Brasil” , que faz o seguinte comentário: “Para quem utiliza certificados digitais ICP-Brasil de outro titular também vale o alerta:  quando você utiliza o certificado digital de terceiros é crime de falsidade ideológica”. 

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